Confira neste artigo os detalhes sobre Áreas de Preservação Permanente.
Olá caros alunos (as), tudo bem?
No artigo de hoje, abordaremos uma visão detalhada e esquematizada sobre Área de Preservação Permanente (APP), um dos tópicos mais explorado em Direito Ambiental nos concursos públicos, sobretudo quando se fala em estudo do Código Florestal brasileiro. Dado a relevância e a abrangente deste tema, é primordial compreender os principais pontos para uma melhor organização dos estudos e compreensão completa do conteúdo.
Veja a seguir os tópicos que iremos abordar nesta matéria:
- Conceito de APP;
- Tipos de APP;
- Intervenção em APPs e regime de proteção das APP;
- Áreas Rurais Consolidadas em APP;
- Conclusão
Antes de avançamos no nosso material queremos deixar um link de uma das aulas do Youtube com nosso grande professor André Sócrates (aula de exercícios sobre Código Florestal).
Conceito de APP:
Uma Área de Preservação Permanente (APP) é, segundo o código florestal (lei n° 12.651/2012), um dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs), podendo ter vegetação nativa ou não, que desempenha a função ambiental essencial de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
OBSERVAÇÃO: Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs), podemos dizer que, em sua concepção mais ampla, são aqueles espaços, públicos ou privados, criados pelo poder público e que conferem proteção especial ao meio ambiente.
Tipos de APP:
A APP como já vimos, é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Isso você tem que “tatuar” na sua mente!
Dito isso, entenda que as APPs também são áreas que podem estar contidas tanto em Áreas Rurais como em Áreas Urbanas, e podem ser divididas da seguinte forma:
- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
OBSERVAÇÃO:
Perenes: cursos d’água com escoamento superficial o ano todo;
Efêmeros: cursos d’água com escoamento superficial em parte do ano;
Intermitentes: cursos d’água com escoamento superficial apenas quando há precipitação pluviométrica (durante ou imediatamente após a precipitação).
- as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 m, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 ha de superfície, cuja faixa marginal será de 50m;
b) 30m, em zonas urbanas;
OBSERVAÇÃO: A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza real – obrigação “propter rem”.
- as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Não será exigida APP no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou repre-samento de cursos d’água naturais.
Para abastecimento público e geração de energia elétrica | Não destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica | |
Área rural: mín. 30 e máx. de 100 m; | Definidas no ato do licenciamento ambiental | |
Área urbana: mín. 15 e máx. de 30 m. | ||
Definidas no ato do licenciamento ambiental |
OBSERVAÇÃO: No caso de acumulações naturais ou artificias de água com superfície inferior a 1,0 ha não tem APP (vedado nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente).
ATENÇÃO!
Segundo o art. 62 da lei 12.651/2012, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP n° 2.166-67 de 2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes (segundo decisão do STF – ADI 4.903), qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m;
OBSERVAÇÃO: Lembre-se que a intervenção em nascente só poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade
pública. Mas uma informação importante: Se a banca pedir literalidade da lei, você desconsidera o termo “intermitente”!
- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- os manguezais, em toda a sua extensão;
- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
- no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
- as áreas em altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação;
- as veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
OBSERVAÇÃO: A Savana, encontrada em solos hidromórficos, geralmente com palmeiras Mauritia flexuosa (buriti), sem formar dossel, dispersa em agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas, é considerada Vereda também. Fique esperto!
Consideram-se APP, ainda, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma, ou mais das seguintes finalidades:
- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
- proteger as restingas ou veredas;
- proteger várzeas;
- abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
- formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
- assegurar condições de bem-estar público;
- auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
- proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Intervenção e regime de proteção de APPs:
Vimos anteriormente que a utilização das APP é muito restrita, considerando a sua função ambiental. Apesar disso, não se pode afirmar que estas sejam intocáveis, pois podem receber intervenções nos casos de:
- Utilidade pública;
- Interesse social; ou
- Baixo impacto ambiental.
Clique aqui e veja os conceitos detalhados sobre as hipóteses de intervenção em APP!
OBSERVAÇÃO:
- A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de Utilidade Pública.
- Conforme o STF, para todos os casos de intervenção em APP por hipóteses de Utilidade Pública e Interesse Social, no Art. 3º, VIII e IX, será necessário a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional.
- Pode ser autorizada, de forma excepcional, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa nas restingas (fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e nos manguezais). No entanto, a intervenção ou a supressão de vegetação, ocorrerá, somente, em áreas cuja função ecológica do manguezal esteja comprometida.
- É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Áreas Rurais Consolidadas em APP:
Segundo o art. 61-A d Código Florestal, nas APPs, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Apesar de considerar o conceito geral de Área Rural Consolidada, deve-se considerar também que os produtores rurais que estão nessas áreas precisam recuperar parte das APPS nas seguintes hipóteses:
- imóveis rurais com Áreas Rurais Consolidadas em APP ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água:
Imóveis Rurais | Tamanho da APP | |
Até 1 Módulo Fiscal | 5 metros | |
Superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais | 8 metros | |
Superior a 2 módulos fiscais e de até 4 módulos fiscais | 15 metros | |
Superior a 4 módulos fiscais | Conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 e o máximo de 100 m |
- Nos casos de Áreas Rurais consolidadas em APP no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 metros;
- Para os imóveis rurais que possuam Áreas Rurais Consolidadas em APP no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
- 5 m, para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal;
- 8 m, para imóveis rurais com área superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais;
- 15 m, para imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais e de até 4 módulos fiscais; e
- 30 m, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.
- Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
- 30 m, para imóveis rurais com área de até 4 módulos fiscais; e
- 50 m, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.
Para encerrarmos este item que envolve Área Rural Consolidada em APP, vamos falar rapidamente como recompor as APPs contidas nesses espaços. Pra isso, entenda que para recompor APPs em Áreas Rurais Consolidadas, o processo poderá ocorrer, isolada ou cumulativamente, das seguintes formas, conforme o art. 61-A, § 13 do Código Florestal brasileiro:
A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso das pequenas propriedades ou posses rurais familiares.
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APP é garantido que a exigência de recomposição, nos termos do código florestal, somadas todas as APP do imóvel, não ultrapassará:
- 10% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 módulos fiscais;
- 20% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais;
Conclusão
Esta foi os detalhes explorados sobre APP que o SOMA Concursos trouxe para você!
Lembrando que, para garantir sua aprovação, é sempre muito importante você conjulgar os materiais gratuitos que o SOMA disponibiliza para você com a leitura da legislação e ampliar seu domínio sobre o conteúdo.
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Bons estudos!
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