IBAMA: Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) – Lei nº 9.985/2000

Olá, queridos alunos(as), tudo bem?

Nesse artigo, abordaremos a lei 9.985/2000, lei que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Vamos conhecer mais esse tema que tem ALTA tendência de ser abordado na sua prova do IBAMA?

Veja a seguir os tópicos que iremos abordar nesta matéria:

A Lei nº 9.985/2000 é considerada um marco na política ambiental brasileira. Esta legislação estabelece as diretrizes e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação (UCs), que são áreas protegidas pelo governo com o objetivo de conservar a biodiversidade e os recursos naturais.

O que são Unidades de Conservação?

De acordo com o SNUC, as Unidades de Conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, instituídos pelo Poder Público. Esses espaços têm objetivos de conservação claramente definidos e são geridos sob um regime especial de administração, com garantias de proteção adequadas.

Destaque espaços territoriais no texto acima para lembrar de uma coisa: – As Unidades de Conservação são consideradas Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEP) e está positivada no texto constitucional, especialmente no art. 225, III:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Objetivos e Diretrizes do SNUC

O SNUC é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais, e tem como principais objetivos:

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Quanto às diretrizes do SNUC, estas são:

I – assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;

VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VII – permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

VIII – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX – considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X – garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XII – busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e

XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.

Conceitos Importantes

  1. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
  2. Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
  3. Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
  4. Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
  5. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
  6. Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
  7. Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
  8. Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
  9. Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
  10. Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
  11. Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
  12. Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
  13. Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
  14. Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
  15. Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
  16. Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
  17. Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
  18. Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

Categorias de Unidades de Conservação

O SNUC divide as Unidades de Conservação em duas grandes categorias: Proteção Integral e Uso Sustentável.

  1. UIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL: O objetivo básico é preservar a natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. As categorias incluem:
    • Estação Ecológica
    • Reserva Biológica
    • Parque Nacional
    • Monumento Natural
    • Refúgio de Vida Silvestre
  2. UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: Estas permitem a exploração sustentável dos recursos naturais, buscando compatibilizar a conservação com o uso sustentável. As categorias incluem:
    • Área de Proteção Ambiental (APA)
    • Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)
    • Floresta Nacional (Flona)
    • Reserva Extrativista (Resex)
    • Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)
    • Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

OBSERVAÇÃO: Em uma outra Matéria falaremos aqui no Blog do SOMA especialmente sobre os detalhes de cada Unidade de Conservação da Natureza, seja ela de Proteção Integral (UCPI) ou de Uso Sustentável (UCUS). Fique ligado(a) e não perca nada!

Gestão, Implementação das UCs, importância e desafios

A gestão das Unidades de Conservação é realizada por diferentes órgãos, dependendo da esfera de governo (federal, estadual ou municipal). O Ministério do Meio Ambiente (MMA) atua como órgão central, coordenando o SNUC, enquanto o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) são os principais órgãos executores.

A gestão e implementação das Unidades de Conservação (UCs) no Brasil, conforme estabelecido no SNUC, são processos complexos que envolvem a participação de diferentes níveis de governo, a sociedade civil, e a integração de aspectos ecológicos, sociais e econômicos.

Estrutura de Gestão das Unidades de Conservação

De acordo com o SNUC, as UCs são geridas por diferentes órgãos públicos, dependendo de sua esfera de criação e competência:

  • Unidades de Conservação Federais: Geridas principalmente pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), uma autarquia vinculada ao MMA. O ICMBio é responsável pela implementação, gestão, e fiscalização das UCs federais, bem como pela promoção de pesquisa científica e educação ambiental nessas áreas.
  • Unidades de Conservação Estaduais e Municipais: São geridas por órgãos ambientais estaduais e municipais. Estes órgãos têm a responsabilidade de criar, implementar, e gerir as UCs em suas respectivas jurisdições.

Plano de Manejo

O Plano de Manejo é um instrumento fundamental para a gestão das Unidades de Conservação. Segundo a legislação, cada UC deve possuir um Plano de Manejo que:

  • Define o zoneamento da UC, estabelecendo áreas de uso restrito, áreas de visitação, e zonas de manejo sustentável.
  • Estabelece normas e diretrizes para o uso da UC e o manejo dos recursos naturais.
  • Orienta a fiscalização e a aplicação das leis ambientais dentro da UC.
  • Promove a educação ambiental e a participação da comunidade local na gestão da UC.

O Plano de Manejo deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após a criação da UC e é revisado periodicamente para garantir que os objetivos de conservação sejam alcançados de forma eficaz.

Implementação de Unidades de Conservação

A implementação de uma UC envolve várias etapas, desde a identificação e delimitação da área a ser protegida até a formalização legal da unidade. Os principais passos incluem:

  • Estudos Técnicos e Científicos: Antes da criação de uma UC, são realizados estudos técnicos que avaliam a importância ecológica da área, a presença de espécies ameaçadas, e a relevância dos ecossistemas locais. Esses estudos embasam a decisão sobre a categoria de UC a ser criada (Proteção Integral ou Uso Sustentável).
  • Consulta Pública: A legislação exige que seja realizada uma consulta pública com as comunidades locais, populações tradicionais, e outros atores interessados. A consulta visa garantir que os interesses da sociedade sejam considerados e que a criação da UC seja amplamente apoiada.
  • Criação Legal: A UC é criada por decreto ou lei, dependendo da esfera de governo (federal, estadual ou municipal). A partir de sua criação, a área passa a ser protegida legalmente, e suas normas de uso e manejo devem ser respeitadas. Lembrando que para alterar uma UC de conservação (supressão) somente por lei específica.
  • Implementação do Plano de Manejo: Após a criação, o Plano de Manejo é desenvolvido e implementado, direcionando todas as atividades de gestão e conservação na UC.

Participação Social e Governança

A gestão das UCs no Brasil é caracterizada pela participação social. O SNUC incentiva a criação de Conselhos Consultivos ou Conselhos Deliberativos para cada UC, compostos por representantes do governo, da sociedade civil, das comunidades locais, e do setor privado. Esses conselhos têm o papel de:

  • Acompanhar e monitorar a implementação do Plano de Manejo.
  • Sugerir melhorias e adaptações nas estratégias de gestão.
  • Promover a participação da comunidade local nas atividades da UC, como o ecoturismo e a educação ambiental.

Essa participação social é essencial para garantir a legitimidade das UCs e para promover o desenvolvimento sustentável das regiões protegidas.

Desafios na Gestão das Unidades de Conservação

A seguir, veja alguns dos desafios na gestão e implementação das UCs:

  • Recursos Financeiros Insuficientes: A manutenção e operação das UCs demandam recursos financeiros consideráveis, que muitas vezes são insuficientes. A falta de recursos financeiros adequados é uma das principais limitações para a efetiva proteção dessas áreas.
  • Conflitos de Uso da Terra: Ocorrem quando áreas designadas como UCs estão sobrepostas a territórios tradicionais ou áreas de interesse econômico, como a agricultura e a mineração. A discussão acerca desse tema, inclusive, fala sobre a importância de conciliar os interesses de conservação com as necessidades das populações locais.
  • Pressões Socioeconômicas: A expansão agrícola, o desenvolvimento urbano, e as atividades ilegais, como desmatamento e caça, representam constantes ameaças às UCs. A gestão dessas pressões é fundamental para a efetiva conservação da biodiversidade.

O SNUC é um dos principais instrumentos de política ambiental no Brasil, desempenhando um papel crucial na preservação da biodiversidade e na promoção do uso sustentável dos recursos naturais. No entanto, sua implementação enfrenta desafios claros, como a falta de recursos financeiros, conflitos de interesse em áreas protegidas e a necessidade de maior integração com as políticas de desenvolvimento regional.

Apesar desses desafios, o SNUC continua sendo uma ferramenta essencial para a conservação da natureza no Brasil, garantindo que as futuras gerações possam desfrutar de um meio ambiente saudável e sustentável.

Conclusão

Fechamos por aqui nossa matéria sobre legislação que disciplina a criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Lembrando que, para garantir mais informações sobre concursos públicos e sobre materiais para estudo, é sempre muito importante você acessar os materiais gratuitos que o SOMA disponibiliza no blog, fazer leituras periódicas da legislação, assistir videoaulas quando necessário para sanar eventuais dúvidas das matérias, fazer muitas questões para fixar o conteúdo memorizado e construir seus resumos.

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